terça-feira, 30 de novembro de 2010

Os Segurados da Previdência Social


            Para entende as regras de funcionamento da aposentadoria e auxílios do INSS é de fundamental importância saber quem são os segurados da Previdência Social, quais sejam, as pessoas físicas que contribuem obrigatória ou facultativamente para com o mesmo.
                  Complementando tal definição SANCHEZ e XAVIER ensinam que: "segurados são aqueles que gozam de proteção previdenciária, inseridos por lei nesse contexto." (grifo nosso). (p. 135 Advocacia Previdenciária).
           
Os segurados são classificados em duas espécies: obrigatórios e facultativos.
           
CASTRO e LAZZARI muito bem definem quem são os segurados obrigatórios: "são aqueles que devem contribuir compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito aos benefícios pecuniários previstos para a sua categoria (aposentadorias, pensões, auxílios, salário-família e salário-maternidade) e aos serviços (reabilitação profissional e serviço social) a encargo da Previdência Social". (p.175)           
           
O art. 12 da Lei nº 8.212/91 subdivide os segurados obrigatórios em: I) empregados; II) avulsos; III) domésticos; IV) contribuintes individuais; e V) segurados especiais.
           
Os segurados empregados podem ser urbanos ou rurais, desde que prestem serviços não eventuais, sob subordinação e auferindo remuneração. Também são assim considerados os empregados temporários; os servidores públicos que ocupam cargo de comissão sem vínculo com a União, suas Autarquias (inclusive em regime especial) e Fundações Públicas; entre outros.
           
De acordo com o inciso VI do art. 12 da Lei supra, o trabalhador avulso é aquele que "presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento". CASTRO e LAZZARI utilizam as palavras de Wladimir Novaes Martinez para dizerem que os trabalhadores avulsos têm características de segurados empregados e também dos autônomos, pois suas principais características são: a) liberdade laboral, pois não existe vínculo de emprego; b) prestação de serviço para mais de uma empresa; c) execução de serviços não-eventuais às empresas tomadoras de mão-de-obra, porém sem subordinação a elas; e d) exclusividade na execução de atividades portuárias. (Citação indireta de p. 192)
           
Já o doméstico é, conforme o inciso II do art. 12 da Lei 8.212/91, "aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".
           
Os contribuintes individuais, categoria criada pela Lei nº 9.876/99, são aqueles que trabalham de forma autônoma como, por exemplo, os empresários e aqueles trabalhadores que, de forma eventual e sem vínculo de emprego, prestam serviços a uma ou mais empresas. Alguns exemplos que podem ser citados são: motorista de táxi, sacerdotes, pintores, diaristas e garimpeiros.
           
Para finalizar a subdivisão dos segurados obrigatórios estão os segurados especiais, que são aqueles trabalhadores rurais que cumprem os seguintes requisitos: a) produção individual ou em regime familiar; b) não utilizam mão de obra assalariada; e c) a área rural explorada pelo imóvel deve ser de, no máximo, 4 (quatro) módulos fiscais.

Devem ser também considerados segurados especiais o cônjuge ou companheiro e o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado, desde que trabalhem em atividade rural com a família, nos termos do art. 12, VII, da Lei 8.212/91.
           
Quanto aos segurados facultativos, são aqueles que não se encaixam em nenhuma das espécies de seguridade obrigatória, mas que mesmo assim contribuem com a Previdência Social e não são vinculados a qualquer outro tipo de regimes previdenciários.
           
Conforme o art. 11 do Decreto nº 3.048/99 podem ser, entre outros, segurados facultativos a dona de casa, o síndico de condomínio (apenas quando não recebe remuneração), o estudante, etc.
           
A inscrição como segurado facultativo é um ato que depende da vontade do contribuinte e só passa a gerar efeitos a partir da inscrição e do pagamento da primeira contribuição, isto por que não é admitido o adimplemento de quantias referentes a competências anteriores à devida inscrição.

Por fim, é importante salientar que para que o trabalhador possa receber algum tipo de benefício previdenciário (exceção feita ao Benefício Assistencial ao Idoso e ai Deficiente – LOAS) é necessário que o mesmo seja segurado, facultativo ou obrigatório, ou dependente dele, além de cumprir o período de carência específico para cada tipo de benefício.

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